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DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 49 —0 Vereador deve apresentar-se-à Câmara Municipal durante a sessão legislativa ordinária e extraordinária para participar das sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
I — oferecer proposções em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado:
II — encaminhar, através da Mesa pedidos escritos de Informações;
III — usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao de Comissão.
IV — integrar as Comissões e desempenhar missão autorizada;
Art. 50 — 0 comparecimento do vereador à Câmara Municipal será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões, e da seguinte forma:
I — nas sessões de deliberação, por meio de lista de presença em Plenário;
II — nas comissões pelo controle de presenca às suas reunões, registrada em livro.
Art. 51 - Para afastar-se do País o Vereador deverá previa ciência a Camara Municipal, por intermedio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e a sua duracão estimada.
Art. 52 – 0 Vereador que se afastar do exercicio do mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 48 e seus incisos da Lei Orgânica do municipio, deverá fazer comunicacao escrita à Camara Municipal, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 53 - No exercicio do mandato o vereador atenderá as prescrições constitucionais e regimentals, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
Parágrafo único- Os vereadores são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunsaição do municipio de Mirinzal, nos termos das constituições Estadual e Federal.
Art 54 - 0 Vereador apresentard a Mesa, para efeito de posse eluites do termino do mandato, declaracao de bens e de suas fontes de render
Parágrafo único - 0 Vereador devera comparecer as sessiies decentemente trado.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 55 - 0 Vereador podera obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de sande;
III - sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no inciso I, do art. 48 da Lei Orgânica do municipio:
§ 1° - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os periodos de recesso parlamentar.
§ 2° - 0 pedido de licença para tratamento de saúde deve ser construido com atestado médico, acompanhado de exames complementares e comprovado por perícia médica, para tal fim constituido.
§ 3° - A licença será concedida pela Mesa, exceto na hipótese no inciso I, quando caberá ao Plenário decidir.
§ 4° - A licença dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e será lido na primeira sessão após o seu recebimento; os membros da Mesa terão até quarenta e oito horas para se manifestarem sobre o pedido.
§ 5° - 0 Vereador que se licenciar nos termos do inciso I e II, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da respectiva licença.
§ 6° - Em caso de incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada através de pericia médica passada por junta nomeada pela Mesa da Câmara Municipal, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, enquanto durar o estado de incapacidade.
CAPITULO III
DOS LIDERES
Art. 56 — Os vereadores são agrupados por Representações Partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder, quando a representação for igual ou superior a um décimo da composição da Câmara Municipal.
§ 1º - Cada líder poderá indicar Vice-Lideres na proporção de um por três Vereadores para substitui-los nos impedimentos ou faltas.
§ 2° - A escolha do líder será comunicado à Mesa, no inicio de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco.
§ 3° - Os lideres permanecerão no exercicio de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4° - Os lideres e Vice-Lideres não poderão integrar a Mesa.
Art. 57 — 0 lider, além de outras atribuições e as estatuidas neste Regimento, tem as seguintes prerrogativas:
I — fazer uso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante do Partido ou Bloco Parlamentar.
II — inscrever membros da Bancada para o horário destinado aos Partidos ou Blocos Parlamentares, no Grande Expediente;
III — participar dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, mas podendo encaminhar à votação ou requere verificacção desta;
IV — encaminhar à votação de qualquer proposicão sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua Bancada por tempo não superior a cinco minutos; V — registrar os candidatos dos Partidos ou Blocos Parlamentares para concorrer aos cargos de Mesa;
VI — indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as comissões.
Art. 58 — 0 Prefeito Municipal poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo.